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1.1 Consulta de Marcas Novas
A primeira orientação para se começar um pedido de registro é fazer uma consulta no banco de dados do INPI e verificar se não há marcas colidentes (parecidas ou similares) protocoladas ou registradas no mesmo segmento de atividade em que você trabalha. Esta é a fase mais importante de todo o processo, pois o parecer desta pesquisa indicará se a marca está disponível para registro e se não há impedimentos anteriores que possam prejudicar o processo.
1.2 Consulta da Tramitação de Processos de Marcas
Em qualquer lugar do Brasil onde for feito o depósito da marca, o trâmite seguirá uma cronologia para ser analisado. Promessas de algumas empresas em acelerar o processo são ilusórias. O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (órgão que analisa os processos de Pedido de Registro de Marcas) possui o cadastro de pessoas habilitadas para trabalhar como procuradores junto ao Instituto. O exercício de ser um procurador exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional, conforme disposto no Código de Conduta Profissional. A qualquer momento pode ser nomeado um novo procurador, destituído um antigo procurador ou substituído um procurador nos processos de marca no INPI.
1.3 Consulta da Vigência do Processo
De acordo com a LPI – Lei da Propriedade Industrial, o registro é concedido por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis indefinidamente por iguais períodos, mediante requerimento e pagamento da competente taxa de prorrogação. A prorrogação deve ser requerida dentro do último ano de validade do registro (9º ano de vigência) ou dentro do chamado período de graça (6 meses após a expiração da validade do registro, período extraordinário).
2.1 Oposição
A oposição ocorre quando alguém (pessoa física ou jurídica) protocola junto ao INPI uma argumentação formal, através de petição, geralmente embasada em fatos e documentos, buscando impedir que uma determinada marca consiga o registro definitivo.
2.2 Manifestação à Oposição
A partir da oposição (contados da publicação do despacho), temos 60 dias para protocolar junto ao INPI a manifestação à oposição, ou seja, uma contra-argumentação, tentando demonstrar ao analista do Instituto que os motivos alegados na oposição não são legítimos ou não são suficientes para indeferir o processo. Após apresentar esta manifestação, o INPI analisará os documentos (a oposição e a manifestação) para verificar se a nova marca poderá ser registrada.
2.3 Recurso
Concluído o exame formal da marca pelo INPI, que publicou o impedimento legal em grau de recurso do pedido de registro de marca, finalizando a instância administrativa conforme preceitua o Art. 160 da LPI. A publicação do impedimento legal tem um prazo para defesa (recurso), que deverá ser protocolado junto ao INPI para posterior análise. Após protocolar a petição, o INPI analisará as contra-razões e cumprirá as exigências do órgão para que o processo continue, podendo resultar em deferimento ou indeferimento definitivo do pedido.
3.1 Caducidade
O registro pode caducar a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil, ou se o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração do seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O legítimo interesse estará configurado quando o terceiro requereu o registro de uma marca idêntica ou semelhante àquela, ou teve o pedido de registro indeferido com base no registro cuja caducidade requer.
3.2 Renúncia
O titular do registro pode renunciar voluntariamente aos seus direitos sobre a marca, apresentando uma petição de renúncia perante o INPI. A renúncia pode ser total ou parcial, abdicando de todos ou parte dos serviços ou produtos reivindicados na especificação.
3.3 Nulidade Administrativa
Pode ser protocolada por pessoa física ou jurídica até 180 dias (6 meses) após a emissão do registro no INPI, por quem entender que o registro de marca deva ser considerado nulo total ou parcialmente, em situações onde a marca foi concedida indevidamente ou viola a legislação aplicável. O detentor do registro tem 60 dias para apresentar defesa após a publicação da notificação na Revista da Propriedade Industrial (RPI).